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Acordo de licença de usuário final para uso permanente de software

da VOLLMER WERKE Maschinenfabrik GmbH (a seguir denominada licenciante)

§ 1 Validade das condições contratuais/objeto do contrato

(1) O presente acordo de licença de usuário final é celebrado entre o licenciado e a licenciante. Por meio deste, o licenciado confirma que tomou conhecimento dos regulamentos a seguir, concordando com os mesmos.
(2) O software disponibilizado pela licenciante e quaisquer manuais de usuário e instruções fornecidas são protegidos por direitos autorais. O licenciado adquire a propriedade sobre a mídia do software (por exemplo, um CD-ROM ou o dispositivo no qual o software está pré-instalado), porém, não sobre software propriamente dito. Este sempre permanece propriedade intelectual do licenciante ou do respectivo detentor dos direitos, desde que o licenciado receba software de terceiros por parte do licenciante. O licenciado adquire exclusivamente o direito de usar o software de acordo com as cláusulas contratuais. Os direitos autorais, direitos de patente, direitos de marca comercial e todos os demais direitos de propriedade industrial e intelectual do software e dos itens acima referidos, que foram entregues pelo licenciante ao licenciado, são exclusivos do licenciante no âmbito da relação entre o licenciante e o licenciado.

§ 2 Âmbito de uso

(1) Com a celebração do acordo de licença, o licenciado recebe um direito simples, transferível e ilimitado em termos de tempo, para uso do software. Na medida em que o software só tenha sido arrendado por um período de tempo limitado dentro do âmbito do contrato principal para o presente acordo de licença, o direito de uso do software é igualmente limitado em termos de tempo. "Uso" significa qualquer reprodução (cópia) permanente ou temporária do software por meio de armazenamento, carregamento, expiração ou exibição para fins de execução do software e processamento dos dados contidos no software. O licenciado também tem o direito de realizar as ações nomeadas para fins de observação e investigação, bem como, para testar o software.
(2) A cópia do software pode ser alterada ou editada, desde que isso seja necessário para o uso pretendido ou contratual, para a conexão a outro software ou para a correção de erros. Outras alterações ou processamentos são expressamente excluídos. Principalmente nomes de empresas, marcas comerciais, avisos de direitos autorais e outras notas sobre reservas legais contidas no software não podem ser alteradas ou excluídas e devem ser incluídas nas versões corrigidas ou editadas do software de acordo com o item 1.
(3) A retrotradução dos códigos de software (descompilação) só é permitida de acordo com as restrições legais nos termos do § 69e da UrhG e apenas se o licenciante não fornecer ao licenciado, mediante solicitação prévia, as informações necessárias para estabelecer a interoperabilidade. Outras retrotraduções são excluídas.
(4) O licenciado tem o direito de fazer uma cópia de segurança (backup) da cópia do software. Se a cópia do software possuir uma proteção técnica contra cópia, em caso de dano na cópia do software, o licenciado terá o direito de solicitar uma cópia do software ao licenciante mediante a apresentação de um relatório de erro.

§ 3 Taxas de licença

Na medida em que se aplicar uma taxa de licença em separado, as disposições relevantes serão baseadas no contrato principal subjacente. A este respeito haverá então uma referência.

§ 4 Transferência da cópia do software

(1) O licenciado tem o direito de transferir a cópia do software no estado original e como um todo, juntamente com uma cópia deste contrato, para um usuário subsequente. A este respeito, o licenciado se compromete então a transferir para o usuário subsequente a mídia de dados original, o presente acordo de licença, bem como os termos e condições do licenciante. A transferência da cópia do software e do acordo é, simultaneamente, uma oferta do licenciador ao segundo comprador para a celebração de um acordo equivalente. O segundo comprador declara a anuência por meio da aceitação da cópia do software.
(2) Com a transferência da cópia do software, o direito de uso de acordo com o § 1 passa a ser do usuário subsequente, que substitui o licenciado no sentido deste acordo. Simultaneamente, expira o direito do licenciador original para uso conforme § 1.
(3) Com a transferência, o licenciado deve apagar imediatamente todas as cópias remanescentes ou cópias parciais da sua cópia do software, bem como as versões modificadas ou editadas e as respectivas cópias completas ou parciais feitas, ou destruir estas de outra forma qualquer. Isto também se aplica às cópias de segurança.
(4) Os parágrafos (1) até (3) também se aplicam quando a transferência se realizar em caráter temporário e/ou quando cedida de forma gratuita.
(5) A concessão de sublicenças é proibida ao licenciado.

§ 5 Outros direitos, proteção de dados

(1) Todos os demais direitos para uso e exploração da cópia do software são reservados. O licenciado, em particular, não possui o direito de usar a cópia do software e/ou versões modificadas ou editadas do mesmo simultaneamente em mais de um computador ou dispositivo. Não afetados são os direitos de exploração do licenciado no seu próprio software, que é desenvolvido ou operado conforme o uso pretendido do software informado pelo licenciador, bem como para todos os demais resultados de trabalho obtidos através do uso do software.
(2) É expressamente proibido alugar a cópia do software ou partes do mesmo.

§ 6 Prestação de garantia

Lembramos, de que não é possível desenvolver o software de modo que funciona sem ocorrências para todas as condições de aplicação. O licenciante garante que a cópia do software é adequada para uso no sentido da descrição de programa por ele divulgada e válida no momento da transferência para o licenciado ou para a operação do dispositivo conforme as condições contratuais.

§ 7 Responsabilidade

(1) Independentemente do motivo jurídico, cada um dos parceiros contratuais só é responsável pelos danos causados por uma violação culposa de uma obrigação contratual essencial, ou seja, uma obrigação cuja violação comprometa a realização do objeto do contrato e/ou seja imprescindível para o cumprimento da boa execução do contrato e cujo cumprimento é invocado em caráter regular pelo parceiro contratual (dever cardinal). Ademais, a responsabilidade do licenciante está excluída e também limitada ao dano típico do contrato, cuja ocorrência cada parceiro contratual deve ter levado em consideração na celebração do acordo e com os conhecimentos na ocasião.
(2) O licenciante só é responsável pela perda de dados e sua restauração nos casos em que não tenha sido possível evitar esta perda por meio de medidas adequadas de backup de dados por parte do licenciado.
(3) As limitações de responsabilidade citadas nos parágrafos (1) e (2) não se aplicam a danos com base em intenção ou negligência grave, danos resultantes de perigos à vida, corpo ou saúde e possíveis reivindicações conforme a lei de responsabilidade pelo produto.
(4) O prazo de prescrição para eventuais reivindicações do licenciado contra o licenciante é limitado a um ano a contar do início do prazo legal de prescrição, salvo quando o licenciado for um consumidor.
(5) As disposições descritas acima no § 7 também se aplicam a qualquer terceiro/usuário subsequente.

§ 8 Contrato de suporte

Nos casos em que, além do acordo de licença, existir um contrato para a manutenção e atualização do software (contrato de suporte/serviço), os prazos, prestações de serviços e custos/taxas existentes irão se basear exclusivamente neste contrato.

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